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ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO CIRCUITO VILLAS E FAZENDAS DE MINAS

ESTATUTO

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA E DURAÇÃO.

Art. 1º - A Associação dos Municípios do Circuito Villas e Fazendas de Minas, doravante denominado AVFM é uma sociedade Civil de Direito Privado, sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado e gozará de autonomia financeira e administrativa, regendo-se pelo presente estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.

CAPÍTULO II
DA SEDE DO FORO

Art. 2º - A AVFM tem sede e foro na cidade de Conselheiro Lafaiete, Estado de Minas Gerais, podendo desenvolver atividades em todo o território nacional ou fora dele, através de agências, escritórios, núcleo ou representações.

CAPÍTULO III
DAS FINALIDADES E DOS OBJETIVOS

Art. 3º - A AVFM tem por finalidade e objetivos:

I- promover a elaboração de um plano integrado para desenvolvimento sustentável do Circuito Villas e Fazendas de Minas;

II- assessorar as Prefeituras, entidades públicas e privadas que venham a implantar projetos e programas especificados no plano integrado a que se refere o inciso anterior, desde que enquadrados em suas políticas e diretrizes;

III- incrementar a indústria turística dos municípios que se integram e todas as atividades relacionadas com o turismo, estimulando o espírito de cooperação entre todos os associados e promovendo a exploração sustentável dos recursos turísticos existentes;

IV- exercer a representação dos associados perante as organizações estaduais ou federais relacionadas ou não com o setor turístico, procurando defender os interesses gerais de seus associados, sem servir a causas individuais ou particulares;

V- obter dos municípios que representam a devida proteção e estímulo necessários para contribuir de forma profissional com o desenvolvimento econômico e social da região;

VI- participar da correta execução da política turística regional e servir às autoridades municipais, estaduais e federais como órgão consultivo quando assim for solicitado;

VII- estabelecer e promover serviços de capacitação e treinamento de recursos humanos locais, atuando como formadores de mão de obra qualificada necessária ao treinamento;

VIII- desenvolver e realizar levantamento estatístico para determinar periodicamente os dados do associados – econômicos informando sobre novos investimentos, emprego direto gerado, aportes fiscais municipais e estaduais, fluxo turístico; bem como promover o intercâmbio de conhecimentos e elaboração de um banco de dados sobre o circuito, à disposição dos interessados;

IX- desenvolver periodicamente campanhas de publicidade para dar à indústria turística uma imagem adequada perante as comunidades local, estadual e de todo país; criar uma folheteria para o Circuito Villas e Fazendas de Minas, incluindo todos os associados, que assessorados na elaboração de material promocional individualizado;

X- desenvolver estudos relacionados com a compra e consumo de materiais e equipamentos das empresas turísticas, promovendo sua função de distribuidor local sem fins lucrativos perante seus associados;

XI- promover a atividade hoteleira como fator fundamental da Indústria Turística, de forma que está tenha uma adequada representação nas diversas entidades oficiais e privadas, onde o principal objetivo seja a promoção e o fomento da atividade turística;

XII- desenvolver ações que visem nos municípios associados;

· à preservação do patrimônio histórico, cultural e natural;
· à melhoria do sistema de transporte publico;
· à melhoria dos acessos aos produtos turísticos e do saneamento;
· ao controle de qualidade do receptivo turístico;
· ao aperfeiçoamento dos serviços de telecomunicações, eletrificação e segurança;
· ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos eventos;
· à implementação de um plano diretor com uso e ocupação do solo;
· à promoção e valorização da imagem da região como destino turístico e cultural.
· à criação e montagem de um sistema integrado de informações turísticas.

XIII- firmar convênios ou contratos e articular-se pela forma conveniente com órgãos ou entidades públicas e privadas.

Art. 4º - O patrimônio inicial da AVFM será proveniente da integração dos Membros Fundadores, Contribuintes, Colaboradores e pelos recursos que a AVFM vier a ter e/ou possuir sob forma de doações, mensalidades, legado e outras espécies de aquisição.

Art. 5º - Constituem ainda patrimônio da AVFM:

I- legados e doações, subvenções, verbas, auxílios que lhe forem destinados por pessoas físicas ou pessoas jurídicas, do direito público ou privado;

II- bens móveis, imóveis ou semoventes que vier a adquirir;

III- rendimentos provenientes da administração financeira de seus recursos;

IV- dotações eventuais, direta ou indiretamente advinda da União, dos Estados e dos Municípios.

Art. 6º - O patrimônio e as rendas da AVFM somente poderão ser utilizados na realização de suas finalidades, permitida, contudo, sua vinculação, arrendamento, aluguel ou alienação, observadas as exigências legais deste Estatuto.

§ 1º - Quaisquer aquisições com ônus ou encargos somente serão aceitas após manifestação do Conselho Administrativo;

§ 2º - A contratação de empréstimo financeiro, seja em bancos, seja através de particulares, bem como a gravação de ônus sobre imóveis, dependerão de prévia aprovação do Conselho Administrativo.

§ 3º - A alienação de bens para aquisição de outros mais rendosos ou mais adequados será decidida pelo Conselho Administrativo.

Art. 7º - Ã AVFM não é permitida a distribuição de rendas, bonificação ou vantagens e sua renda será aplicada integralmente na manutenção de profissionais e especialistas necessários ao seu funcionamento e desenvolvimento de seus trabalhos.

Art. 8º - No caso da extinção da AVFM, seu patrimônio será revertido a uma entidade congênere da região mais próxima que estiver em efetivo funcionamento, a ser escolhida pelo voto da maioria simples da Assembléia Geral ou, na sua ausência, pelo Foro da Comarca de Conselheiro Lafaiete.

Art. 9º - A manutenção da AVFM dar-se-á com:

I- rendas de seu patrimônio;

II- usufrutos que a ela forem conferidos;

III- rendas constituídas por terceiros a seu favor;

IV- administração de programas, empreendimentos e projetos de produção e comercialização;

V- recurso proveniente de convênios, Acordos, auxilia, doações e dotações;

VI- mensalidades de seus associados;

VII- rendimentos de outras fontes lícitas, desde que aprovadas pela Assembléia.

CAPÍTULO IV

SEÇÃO I
DOS ASSOCIADOS
ART. 10º - O quadro social da AVFM é constituída pelos sócios:

I- Fundadores Contribuintes;
II- Contribuintes;
III- Colaboradores.

Parágrafo único: A Associação dos Municípios do Circuito Turístico Villas e Fazendas contemplam em sua composição estatutária a participação do poder público, da iniciativa privada e da sociedade civil, destacando por ora, os seguintes representantes de cada uma dessas entidades:
I – Do poder público Prefeitura Municipal de Carandaí, Prefeitura Municipal de Catas Altas da Noruega, Prefeitura Municipal de Conselheiro Lafaiete, Prefeitura Municipal de Cristiano Otoni, Prefeitura Municipal de Itaverava, Prefeitura Municipal de Queluzito, Prefeitura Municipal de Lamim, Prefeitura Municipal de Ressaquinha, Prefeitura Municipal de Rio Espera, Prefeitura Municipal de Santana dos Montes, e Prefeitura Municipal de São Brás do Suaçuí.
II – Da iniciativa privada Albergaria Countrynn, Carumbé Hotel, Espaço Lafayette Arte Café e Livros, Estalagem Fazenda Lazer, Faculdade Santa Rita – FASAR, Fazenda Caminhos do Ouro, Fazenda Fonte Limpa Hotel, Fazenda do Funda, Fazenda Santa Marina, Hotel Fazenda do Tanque, Hotel Fazenda Pedra do Sino, Hotel VillaReal, Paradise Motel, Pousada Recanto da Barra, Pousada Senhora dos Remédios, Pousada Solar dos Montes, Qantas Turismo, Restaurante e Churrascaria Sobrado e Cia, Rhud’s Hotel, Serrazul Turismo, Sítio Morro Velho, e Stúdio de Beleza Megazzon.
III – ADECOL (Agência de Desenvolvimento de Conselheiro Lafaiete), ADECON(Agência de Desenvolvimento de Congonhas), AMALPA ( Associação dos Municípios da Região do Alto Paraopeba), EMATER, LESMA ( Liga Eco – Cultural Santa Matilde), Museu e Arquivo Histórico Antônio Perdigão, Museu e Arquivo Histórico de Catas Altas da Noruega, SEBRAE MG, SENAC e Sindicato dos Produtores Rurais.

Art. 11º - Os sócios Fundadores Contribuintes, em número de 11 municípios que participaram da fundação da AVF:

1) Carandaí
2) Catas Altas da Noruega
3) Congonhas
4) Conselheiro Lafaiete
5) Cristiano Otoni
6) Itaverava
7) Lamim
8) Queluzito
9) Rio Espera
10) Santana dos Montes
11) São Brás do Suaçuí

Parágrafo Único – Os Sócios Fundadores Contribuintes pagarão uma contribuição mensal estipulada pelo Regimento Interno desta Associação.

Art. 12º - Os Sócios Contribuintes são pessoas física e jurídica, que exerçam atividades diretamente relacionadas ao turismo, e que tiverem seus nomes aprovados em Assembléia, observados:

Parágrafo Primeiro – Os Sócios Contribuintes pagarão uma contribuição mensal estipulada pelo Regimento Interno e terão direito a 1 (um) representante por categoria, com direito a voto no Conselho Administrativo, num máximo de 10 (dez).

Parágrafo Segundo – O associado deverá fazer parte exclusivamente do Circuito Turístico Villas e Fazendas de Minas, não podendo participar concomitantemente em outros circuitos.

Parágrafo Terceiro – Em se tratando de Município, deverá estar no mapa inicial que demarca a região do Circuito.

Parágrafo Quarto – O novo associado deverá efetuar o pagamento de uma jóia no valor de três mensalidades.

Art. 13º - Os Sócios Colaboradores são aqueles distinguidos dentre pessoas físicas por sua efetiva colaboração no desenvolvimento das atividades da AVFM. Seus nomes deverão ser submetidos à aprovação do Conselho Administrativo.

Parágrafo Primeiro – Os Sócios Colaboradores estão isentos do pagamento de contribuição e elegerão 3 (três) representantes com direito a voto no Conselho Administrativo.

Parágrafo Segundo – Nenhum sócio poderá representar mais de uma entidade, empresa ou categoria no Conselho Administrativo.

SEÇÃO II
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS ASSOCIADOS

Art. 14 º - O sócio poderá ser excluído, nos seguintes casos:

I- por falta de pagamento das contribuições por mais de três meses, por causa justificada a juízo do Conselho Administrativo;

II- por representar e servir a interesse oposto aos da AVFM, assim declarada pelo Conselho Administrativo.

III- Por participar de mais de um Circuito Turístico.

IV- Por motivos graves, reconhecidos pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral.

Parágrafo Primeiro – Compete ao Conselho Consultivo decidir pela exclusão do sócio, nas hipóteses dos incisos anteriores, informando-o da decisão por carta registrada, cabendo recurso pelos sócios excluído à Assembléia Geral, no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Segundo – Qualquer sócio pode pedir sua demissão, mediante requerimento por escrito, dirigido ao Presidente da Associação, apresentando o motivo de sua saída, não podendo o requerimento ser indeferido.

Parágrafo Terceiro – Os membros da Associação, de modo geral, não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.

Art. 15º - Constituem direitos do sócio Fundadores Contribuintes, Sócios Contribuintes e Sócios Colaboradores, observadas as restrições contidas neste estatuto:

I- participar da Assembléia Geral, das suas discussões e deliberações;

II- indicar através de votação aberta, os representantes dos Sócios Contribuintes e Colaboradores no Conselho Administrativo;

III- participar dos eventos e das promoções da AVFM.

Art. 16º - São obrigações do sócio:

I- ajudar a AVFM a cumprir suas finalidades;

II- zelar pelo patrimônio e pela reputação da AVFM;
III- cumprir as normas contidas neste Estatuto e nas deliberações emanadas dos órgãos de direção da AVFM;

IV- pagar com pontualidade a contribuição estipulada pelo Conselho Administrativo;

V- manter em dia suas obrigações para com a AVFM definidas neste Estatuto;

VI- o descumprimento das obrigações previstas neste Estatuto impedirá o exercício do direito de voto e poderá acarretar penas de advertência, suspensão ou exclusão;

VII- é vetado o voto por procuração.

CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 17º - Os órgãos de administração são:

I- Assembléia Geral
II- Conselho Administrativo
III- Diretoria Executiva
IV- Conselho Fiscal

SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 18º - A Assembléia Geral, órgão soberano, será constituída pelos sócios da AVFM, convocados com antecedência mínima de 10 (dez) dias mediante edital de convocação encaminhado sob registro pelo correio, ou publicado em órgão de imprensa regional.

Art. 19º - A Assembléia Geral reunir-se-á:

I- em caráter ordinário anualmente, em lugar e mês definido pelo Conselho Administrativo;

II- em caráter extraordinário, desde que convocada por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados .

Art. 20º - Compete privativamente à Assembléia Geral:

I- alterar o Estatuto;

II- apresentar problemas enfrentados pelas empresas que integram o setor turístico, a julgamento do Conselho Administrativo;

III- avaliar, aprovar ou rejeitar as contas, balancetes, e movimentação contábil apresentados pelo Conselho Administrativo, inclusive deliberando sobre Auditoria Externa, se necessário;

IV- deliberar sobre a extinção da AVFM;

V- eleger representantes dos Sócios Contribuintes e Colaboradores para integrar o Conselho Administrativo;

VI- Destituir os administradores.

Parágrafo único – Para as deliberações a que se referem os incisos I e VI é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Art. 21º - A Assembléia Geral ou Extraordinária reunir-se-á em primeira convocação com a presença de um terço de seus membros, ou em Segunda convocação, 30 minutos após, com qualquer número de sócios.

SEÇÃO II
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 22º - O Conselho Administrativo será formado pelos seguintes representantes de cada Município:

I- 01 (um) representante do Município, ligado ao órgão de turismo ou representante ligado ao setor de cultura ou educação sucessivamente;

II- 01 (um) representante do Conselho Municipal de Turismo. Até sua criação, poderá ser representado por membro Diretor da Associação Comercial local, ou entidade ligada ou meio cultural ou meio ambiental

ART. 23 – O Conselho Administrativo será ainda integrado por representantes:

I – até 10 (dez) representantes dos Sócios Contribuintes, sendo 01 (um) por categoria, eleito pela Assembléia Geral;

II – 03 (três) representantes dos Sócios Colaboradores;

ART. 24 – O Conselho Administrativo terá 01(um) Vice-presidente, eleito dentre seus membros, com mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma condução para mais um mandato apenas. O Presidente do Conselho Administrativo poderá designar, entre seus membros, pessoas para exercer as atividades do conselho, independente do preenchimento do cargo de secretário (a) Executivo (a) na Diretoria pertinente.

Parágrafo Primeiro – Perdem o mandato e a participação no Conselho Administrativo: o representante que deixar de pertencer à entidade que o indicou; o que tiver seu mandato interrompido; o que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante um ano, ou em decorrência da aplicação de sanções previstas no presente Estatuto.

Parágrafo Segundo – O Conselho Administrativo deverá, num prazo não superior a 30 ( trinta) dias, realizar eleições sempre que necessária eventual substituição. Nos cargos eletivos, o representante eleito terá, como tempo e mandato, o período equivalente à complementação do mandato do conselheiro substituído.

Parágrafo Terceiro – No caso de representantes dos Sócios Colaboradores e Sócios Contribuintes, a Assembléia Geral deverá eleger os representantes substituídos.

Parágrafo Quarto – No caso dos Sócios Fundadores, a substituição é automática desde que não ocorra em cargos eletivos. O Município deverá indicar oficialmente seu representante junto à AVFM.

Art. 25º - O Conselho Administrativo reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que for necessário, mediante convocação do Presidente.

Parágrafo Primeiro – Na primeira reunião anual, o Presidente proporá o calendário das reuniões que, uma vez aprovado pelos membros do conselho, terá força de convocação do Conselho Administrativo;

Parágrafo Segundo – A convocação extraordinária será feita mediante carta - circular, com antecedência necessária, de no mínimo 10 (dez) dias, para que os membros do Conselho tomem conhecimento da mesma;

Parágrafo Terceiro – Poderá o Conselho Administrativo ser convocado, extraordinariamente pelo Presidente ou requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, de acordo com as mesmas exigências do parágrafo anterior.

Art. 26º - Das reuniões do Conselho Administrativo deverá ser lavrada Ata contendo relações dos presentes, resumo dos assuntos tratados e o resultados das deliberações.

Parágrafo Primeiro – As deliberações do Conselho Administrativo serão tomadas com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros em primeira chamada e após trinta minutos pela maioria simples dos presentes em segunda chamada.

Parágrafo Segundo – O Presidente do Conselho Administrativo só terá direito a voto de desempate.

Art. 27º - Compete ao Conselho Administrativo:

I- fixar o âmbito de atuação da AVF para a consecução de seus objetivos;

II- aprovar a proposta orçamentária da AVF e o programa de investimentos;

III- indicar e escolher os membros da Diretoria Executiva dar-lhes posse e dispensá-lo;

IV- encaminhar à Assembléia Geral a proposta de extinção da entidade, já discutida e aprovada no âmbito do Conselho Administrativo;

V- aprovar regimento, normas e regulamentos da AVFM;

VI- fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas, encaminhar à Assembléia Geral, para análise, os demonstrativos financeiros e contábeis, bem como as contas anuais da AVFM, com auxílio de auditorias externa, para fechamento do balanço;

VII- presidir as Assembléias Geral e Extraordinária, propor modificações neste Estatuto à Assembléia;

VIII- elaborar as políticas da AVFM, expressando-as através de resoluções, usando dos mecanismos jurídicos cabíveis;

IX- deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto.

SEÇÃO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 28º - A Diretoria Executiva da AVFM será assim constituída:

I- Diretor Executivo
II- Diretor de Administração e Finanças
III- Secretário Executivo
IV- Diretor de Marketing e Vendas

Art. 29º - A Diretoria Executiva terá seus membros designados pelo Conselho Administrativo, com mandato de 02 (dois) anos com vigência igual ao mandato do Conselho Administrativo, podendo ser demissíveis “ad nutum”.

Parágrafo Primeiro – O Diretor Executivo, em seus impedimentos, será substituído pelo Secretário Executivo, que deverá executar as tarefas que lhe forem determinadas pelo titular.

Parágrafo Segundo – Caso necessário, o Diretor Executivo deverá submeter à apreciação do Conselho Administrativo o regimento próprio para Diretoria Executiva.

Artigo. 30º - A Diretoria Executiva, bem como os demais membros do Conselho Administrativo da AVFM, não serão remunerados;

Art. 31º - Compete ao Diretor Executivo:

I- fazer cumprir as gestões e recomendações que sejam necessárias para atingir os objetivos da AVFM, analisar, estudar e aprovar o Plano de Atividade da AVFM, de Acordo com as orientações do Conselho Administrativo e da Assembléia Geral, assinar, em conjunto com o Presidente, a movimentação financeira e bancária;
II-
III- estudar, aprovar ou reprovar informes, contas e balancetes a serem apresentadas ao Conselho Administrativo e à Assembléia Geral;

IV- representar extrajudicialmente a AVFM, vez que o Presidente o faz judicialmente;

V- administrar a AVFM, com observância da lei e deste Estatuto; assinar convênios e contratos e inclusive manter Assessoria Jurídica permanente, para solução de impasses extrajudiciais e litígios judiciais;

VI- encaminhar ao Conselho Administrativo:

a) a apresentação de contas do exercício financeiro bem como relatório de atividades administrativas anuais até o dia 28 de fevereiro do ano subsequente;

b) os convênios e contratos celebrados com outras entidades;

c) as propostas de alteração orçamentária;

d) outros assuntos sujeitos à deliberação do Conselho Administrativo;

e) a proposta de estrutura administrativa, suas eventuais modificação, o plano de cargo, salários e benefícios dos empregados da AVFM;

VII- sugerir planos e propostas de desenvolvimento do Circuito Villas e Fazendas de Minas e captação de recursos.

VIII- participar, juntamente com Secretário Executivo, das reuniões do Conselho Administrativo, sem direito a voto.

Art. 32º - Compete ao Secretário Executivo:

I- substituir o Diretor Executivo em seus impedimentos;

II- participar das reuniões do Conselho Administrativo, sem direito a voto;

III- comparecer às reuniões do Conselho Administrativo e Assembléia Geral e Extraordinária.

IV- lavrar Atas de reuniões da Diretoria Executivo e Assembléias;

V- manter sob guarda e em ordem, os livros de registros de Atas, arquivos de correspondência e documentos da AVFM;

VI- dar encaminhamento às correspondências solicitadas pelo Conselho Administrativo e pelo Diretor Executivo.

Art. 33º - Compete ao Diretor de Marketing e Vendas:

I- desenvolver estudos e apresentar propostas para a implantação de estratégias promocionais e publicitárias que visem ampliar a demanda de turistas aos municípios do Circuito Villas e Fazendas de Minas.

II- motivar entidades, empresários e profissionais locais a colaborar na realização de eventos atrativos em seus setores de atividades no Circuito Villas e Fazendas de Minas.

III- elaborar relatórios dos eventos captados e demais ações de sua área.

Art. 34º - Compete ao Diretor de Administração e Finanças:

I- manter em dia os registros contábeis e financeiros, o orçamento, a movimentação e a condição financeira da AVFM;

II- manter sob sua guarda e em ordem, os balancetes, contratos financeiros, livros e demais registros;

III- assinar em conjunto o Diretor Executivo, o movimento de contas bancárias.

SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL

Art. 35º - O Conselho Fiscal terá por objetivo a fiscalização da situação financeira e o acompanhamento contábil trimestral da AVFM, devendo aprovar, até o dia 20 de março de cada ano, as contas do AVFM.

Parágrafo Único – Após aprovação da contas, deverá encaminhar parecer ao Conselho Administrativo que, por sua vez, submeterá à Assembléia Geral da AVFM na forma deste Estatuto.

Art. 36º - O Conselho Fiscal será formado por 5 (cinco) membros, eleitos dentre os integrantes do Conselho Administrativo, e seu mandato terá a duração de 2 (dois) anos.

Art. 37º - O Conselho Fiscal, aprovado pelo Conselho Administrativo, poderá recorrer a profissionais da área contábil – financeira para eventuais consultas e pareceres.

CAPÍTULO VI
DO REGIME FINANCEIRO

Art. 38º - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 39º - O Orçamento da AVFM compreenderá:

I- balanço patrimonial, evidenciando analiticamente a composição do ativo e do passivo;

II- demonstração dos resultados do exercício;

III- demonstração das mudanças do patrimônio líquido.

Art. 40º - No caso de projetos ou programas cuja execução excede a um exercício, serão consignadas verbas necessárias para o suprimento com sua continuidade no exercício seguinte, de acordo com o cronograma de desembolso financeiro.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 41º - Os conselheiros da AVFM não serão remunerados pelo exercício de seus cargos nem responderão subsidiariamente pelos atos praticados pelo órgão executivo da AVFM.

Art. 42º - No prazo de 30 (trinta) dias antes da conclusão dos mandatos dos Conselheiros, o presidente do Conselho Administrativo reunirá a Assembléia Geral e providenciará a eleição dos representantes dos sócios colaboradores e contribuintes para compor o novo conselho.

Parágrafo Único – No caso dos representantes da Prefeitura Municipal e dos Conselhos Municipais de Turismo, deverá der observado o disposto no Art. 23, Parágrafos Primeiro e Segundo.

Art. 43º - A Associação será dissolvida quando se constatar que não mais apresenta as condições técnicas, operacionais e/ou financeiras adequadas a realização dos fins para os quais foi criada.

Art. 44º - As disposições estatutárias poderão, quando necessárias, ser alteradas ou suprimidas, sempre que houver justificado o motivo, no interesse da associação ou para atendimento a normas legais, e se farão mediante a convocação de seus associados, através da Assembléia geral Extraordinária, na forma que dispõe este estatuto.

Art. 45º - O presente Estatuto entra em vigor após sua inscrição no Registro Público competente.

A presente alteração estatutária foi lida, aprovada e entrará em vigor após sua devida averbação no Cartório de Registro de Títulos e Documentos competente.

Nada mais havendo a tratar, por estarem justos e acertados, os presentes assinam o presente instrumento, juntamente com as duas testemunhas abaixo, que a tudo foram presentes, a fim de que produza seus jurídicos efeitos, imediatamente.

 
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