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ASSOCIAÇÃO
DOS MUNICÍPIOS DO CIRCUITO VILLAS E FAZENDAS
DE MINAS
ESTATUTO
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA E DURAÇÃO.
Art. 1º - A Associação
dos Municípios do Circuito Villas e Fazendas
de Minas, doravante denominado AVFM é uma
sociedade Civil de Direito Privado, sem fins lucrativos,
com prazo de duração indeterminado
e gozará de autonomia financeira e administrativa,
regendo-se pelo presente estatuto e pela legislação
que lhe for aplicável.
CAPÍTULO II
DA SEDE DO FORO
Art. 2º - A AVFM tem sede
e foro na cidade de Conselheiro Lafaiete, Estado
de Minas Gerais, podendo desenvolver atividades
em todo o território nacional ou fora dele,
através de agências, escritórios,
núcleo ou representações.
CAPÍTULO III
DAS FINALIDADES E DOS OBJETIVOS
Art. 3º - A AVFM tem por
finalidade e objetivos:
I- promover a elaboração
de um plano integrado para desenvolvimento sustentável
do Circuito Villas e Fazendas de Minas;
II- assessorar as Prefeituras,
entidades públicas e privadas que venham
a implantar projetos e programas especificados
no plano integrado a que se refere o inciso anterior,
desde que enquadrados em suas políticas
e diretrizes;
III- incrementar a indústria
turística dos municípios que se
integram e todas as atividades relacionadas com
o turismo, estimulando o espírito de cooperação
entre todos os associados e promovendo a exploração
sustentável dos recursos turísticos
existentes;
IV- exercer a representação
dos associados perante as organizações
estaduais ou federais relacionadas ou não
com o setor turístico, procurando defender
os interesses gerais de seus associados, sem servir
a causas individuais ou particulares;
V- obter dos municípios
que representam a devida proteção
e estímulo necessários para contribuir
de forma profissional com o desenvolvimento econômico
e social da região;
VI- participar da correta execução
da política turística regional e
servir às autoridades municipais, estaduais
e federais como órgão consultivo
quando assim for solicitado;
VII- estabelecer e promover serviços
de capacitação e treinamento de
recursos humanos locais, atuando como formadores
de mão de obra qualificada necessária
ao treinamento;
VIII- desenvolver e realizar
levantamento estatístico para determinar
periodicamente os dados do associados –
econômicos informando sobre novos investimentos,
emprego direto gerado, aportes fiscais municipais
e estaduais, fluxo turístico; bem como
promover o intercâmbio de conhecimentos
e elaboração de um banco de dados
sobre o circuito, à disposição
dos interessados;
IX- desenvolver periodicamente
campanhas de publicidade para dar à indústria
turística uma imagem adequada perante as
comunidades local, estadual e de todo país;
criar uma folheteria para o Circuito Villas e
Fazendas de Minas, incluindo todos os associados,
que assessorados na elaboração de
material promocional individualizado;
X- desenvolver estudos relacionados
com a compra e consumo de materiais e equipamentos
das empresas turísticas, promovendo sua
função de distribuidor local sem
fins lucrativos perante seus associados;
XI- promover a atividade hoteleira
como fator fundamental da Indústria Turística,
de forma que está tenha uma adequada representação
nas diversas entidades oficiais e privadas, onde
o principal objetivo seja a promoção
e o fomento da atividade turística;
XII- desenvolver ações
que visem nos municípios associados;
· à preservação
do patrimônio histórico, cultural
e natural;
· à melhoria do sistema de transporte
publico;
· à melhoria dos acessos aos produtos
turísticos e do saneamento;
· ao controle de qualidade do receptivo
turístico;
· ao aperfeiçoamento dos serviços
de telecomunicações, eletrificação
e segurança;
· ao desenvolvimento e aperfeiçoamento
dos eventos;
· à implementação
de um plano diretor com uso e ocupação
do solo;
· à promoção e valorização
da imagem da região como destino turístico
e cultural.
· à criação e montagem
de um sistema integrado de informações
turísticas.
XIII- firmar convênios
ou contratos e articular-se pela forma conveniente
com órgãos ou entidades públicas
e privadas.
Art. 4º - O patrimônio
inicial da AVFM será proveniente da integração
dos Membros Fundadores, Contribuintes, Colaboradores
e pelos recursos que a AVFM vier a ter e/ou possuir
sob forma de doações, mensalidades,
legado e outras espécies de aquisição.
Art. 5º - Constituem ainda
patrimônio da AVFM:
I- legados e doações,
subvenções, verbas, auxílios
que lhe forem destinados por pessoas físicas
ou pessoas jurídicas, do direito público
ou privado;
II- bens móveis, imóveis
ou semoventes que vier a adquirir;
III- rendimentos provenientes
da administração financeira de seus
recursos;
IV- dotações eventuais,
direta ou indiretamente advinda da União,
dos Estados e dos Municípios.
Art. 6º - O patrimônio
e as rendas da AVFM somente poderão ser
utilizados na realização de suas
finalidades, permitida, contudo, sua vinculação,
arrendamento, aluguel ou alienação,
observadas as exigências legais deste Estatuto.
§ 1º - Quaisquer aquisições
com ônus ou encargos somente serão
aceitas após manifestação
do Conselho Administrativo;
§ 2º - A contratação
de empréstimo financeiro, seja em bancos,
seja através de particulares, bem como
a gravação de ônus sobre imóveis,
dependerão de prévia aprovação
do Conselho Administrativo.
§ 3º - A alienação
de bens para aquisição de outros
mais rendosos ou mais adequados será decidida
pelo Conselho Administrativo.
Art. 7º - Ã AVFM
não é permitida a distribuição
de rendas, bonificação ou vantagens
e sua renda será aplicada integralmente
na manutenção de profissionais e
especialistas necessários ao seu funcionamento
e desenvolvimento de seus trabalhos.
Art. 8º - No caso da extinção
da AVFM, seu patrimônio será revertido
a uma entidade congênere da região
mais próxima que estiver em efetivo funcionamento,
a ser escolhida pelo voto da maioria simples da
Assembléia Geral ou, na sua ausência,
pelo Foro da Comarca de Conselheiro Lafaiete.
Art. 9º - A manutenção
da AVFM dar-se-á com:
I- rendas de seu patrimônio;
II- usufrutos que a ela forem
conferidos;
III- rendas constituídas
por terceiros a seu favor;
IV- administração
de programas, empreendimentos e projetos de produção
e comercialização;
V- recurso proveniente de convênios,
Acordos, auxilia, doações e dotações;
VI- mensalidades de seus associados;
VII- rendimentos de outras fontes
lícitas, desde que aprovadas pela Assembléia.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DOS ASSOCIADOS
ART. 10º - O quadro social da AVFM é
constituída pelos sócios:
I- Fundadores Contribuintes;
II- Contribuintes;
III- Colaboradores.
Parágrafo único:
A Associação dos Municípios
do Circuito Turístico Villas e Fazendas
contemplam em sua composição estatutária
a participação do poder público,
da iniciativa privada e da sociedade civil, destacando
por ora, os seguintes representantes de cada uma
dessas entidades:
I – Do poder público Prefeitura Municipal
de Carandaí, Prefeitura Municipal de Catas
Altas da Noruega, Prefeitura Municipal de Conselheiro
Lafaiete, Prefeitura Municipal de Cristiano Otoni,
Prefeitura Municipal de Itaverava, Prefeitura
Municipal de Queluzito, Prefeitura Municipal de
Lamim, Prefeitura Municipal de Ressaquinha, Prefeitura
Municipal de Rio Espera, Prefeitura Municipal
de Santana dos Montes, e Prefeitura Municipal
de São Brás do Suaçuí.
II – Da iniciativa privada Albergaria Countrynn,
Carumbé Hotel, Espaço Lafayette
Arte Café e Livros, Estalagem Fazenda Lazer,
Faculdade Santa Rita – FASAR, Fazenda Caminhos
do Ouro, Fazenda Fonte Limpa Hotel, Fazenda do
Funda, Fazenda Santa Marina, Hotel Fazenda do
Tanque, Hotel Fazenda Pedra do Sino, Hotel VillaReal,
Paradise Motel, Pousada Recanto da Barra, Pousada
Senhora dos Remédios, Pousada Solar dos
Montes, Qantas Turismo, Restaurante e Churrascaria
Sobrado e Cia, Rhud’s Hotel, Serrazul Turismo,
Sítio Morro Velho, e Stúdio de Beleza
Megazzon.
III – ADECOL (Agência de Desenvolvimento
de Conselheiro Lafaiete), ADECON(Agência
de Desenvolvimento de Congonhas), AMALPA ( Associação
dos Municípios da Região do Alto
Paraopeba), EMATER, LESMA ( Liga Eco – Cultural
Santa Matilde), Museu e Arquivo Histórico
Antônio Perdigão, Museu e Arquivo
Histórico de Catas Altas da Noruega, SEBRAE
MG, SENAC e Sindicato dos Produtores Rurais.
Art. 11º - Os sócios
Fundadores Contribuintes, em número de
11 municípios que participaram da fundação
da AVF:
1) Carandaí
2) Catas Altas da Noruega
3) Congonhas
4) Conselheiro Lafaiete
5) Cristiano Otoni
6) Itaverava
7) Lamim
8) Queluzito
9) Rio Espera
10) Santana dos Montes
11) São Brás do Suaçuí
Parágrafo Único – Os Sócios
Fundadores Contribuintes pagarão uma contribuição
mensal estipulada pelo Regimento Interno desta
Associação.
Art. 12º - Os Sócios
Contribuintes são pessoas física
e jurídica, que exerçam atividades
diretamente relacionadas ao turismo, e que tiverem
seus nomes aprovados em Assembléia, observados:
Parágrafo Primeiro –
Os Sócios Contribuintes pagarão
uma contribuição mensal estipulada
pelo Regimento Interno e terão direito
a 1 (um) representante por categoria, com direito
a voto no Conselho Administrativo, num máximo
de 10 (dez).
Parágrafo Segundo –
O associado deverá fazer parte exclusivamente
do Circuito Turístico Villas e Fazendas
de Minas, não podendo participar concomitantemente
em outros circuitos.
Parágrafo Terceiro –
Em se tratando de Município, deverá
estar no mapa inicial que demarca a região
do Circuito.
Parágrafo Quarto –
O novo associado deverá efetuar o pagamento
de uma jóia no valor de três mensalidades.
Art. 13º - Os Sócios
Colaboradores são aqueles distinguidos
dentre pessoas físicas por sua efetiva
colaboração no desenvolvimento das
atividades da AVFM. Seus nomes deverão
ser submetidos à aprovação
do Conselho Administrativo.
Parágrafo Primeiro –
Os Sócios Colaboradores estão isentos
do pagamento de contribuição e elegerão
3 (três) representantes com direito a voto
no Conselho Administrativo.
Parágrafo Segundo –
Nenhum sócio poderá representar
mais de uma entidade, empresa ou categoria no
Conselho Administrativo.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS ASSOCIADOS
Art. 14 º - O sócio
poderá ser excluído, nos seguintes
casos:
I- por falta de pagamento das
contribuições por mais de três
meses, por causa justificada a juízo do
Conselho Administrativo;
II- por representar e servir
a interesse oposto aos da AVFM, assim declarada
pelo Conselho Administrativo.
III- Por participar de mais de
um Circuito Turístico.
IV- Por motivos graves, reconhecidos
pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia
Geral.
Parágrafo Primeiro –
Compete ao Conselho Consultivo decidir pela exclusão
do sócio, nas hipóteses dos incisos
anteriores, informando-o da decisão por
carta registrada, cabendo recurso pelos sócios
excluído à Assembléia Geral,
no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Segundo –
Qualquer sócio pode pedir sua demissão,
mediante requerimento por escrito, dirigido ao
Presidente da Associação, apresentando
o motivo de sua saída, não podendo
o requerimento ser indeferido.
Parágrafo Terceiro –
Os membros da Associação, de modo
geral, não respondem subsidiariamente pelas
obrigações sociais.
Art. 15º - Constituem direitos
do sócio Fundadores Contribuintes, Sócios
Contribuintes e Sócios Colaboradores, observadas
as restrições contidas neste estatuto:
I- participar da Assembléia
Geral, das suas discussões e deliberações;
II- indicar através de
votação aberta, os representantes
dos Sócios Contribuintes e Colaboradores
no Conselho Administrativo;
III- participar dos eventos e
das promoções da AVFM.
Art. 16º - São obrigações
do sócio:
I- ajudar a AVFM a cumprir suas
finalidades;
II- zelar pelo patrimônio
e pela reputação da AVFM;
III- cumprir as normas contidas neste Estatuto
e nas deliberações emanadas dos
órgãos de direção
da AVFM;
IV- pagar com pontualidade a
contribuição estipulada pelo Conselho
Administrativo;
V- manter em dia suas obrigações
para com a AVFM definidas neste Estatuto;
VI- o descumprimento das obrigações
previstas neste Estatuto impedirá o exercício
do direito de voto e poderá acarretar penas
de advertência, suspensão ou exclusão;
VII- é vetado o voto por
procuração.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 17º - Os órgãos
de administração são:
I- Assembléia Geral
II- Conselho Administrativo
III- Diretoria Executiva
IV- Conselho Fiscal
SEÇÃO
I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 18º - A Assembléia
Geral, órgão soberano, será
constituída pelos sócios da AVFM,
convocados com antecedência mínima
de 10 (dez) dias mediante edital de convocação
encaminhado sob registro pelo correio, ou publicado
em órgão de imprensa regional.
Art. 19º - A Assembléia
Geral reunir-se-á:
I- em caráter ordinário
anualmente, em lugar e mês definido pelo
Conselho Administrativo;
II- em caráter extraordinário,
desde que convocada por, no mínimo, 1/5
(um quinto) dos associados .
Art. 20º - Compete privativamente
à Assembléia Geral:
I- alterar o Estatuto;
II- apresentar problemas enfrentados
pelas empresas que integram o setor turístico,
a julgamento do Conselho Administrativo;
III- avaliar, aprovar ou rejeitar
as contas, balancetes, e movimentação
contábil apresentados pelo Conselho Administrativo,
inclusive deliberando sobre Auditoria Externa,
se necessário;
IV- deliberar sobre a extinção
da AVFM;
V- eleger representantes dos
Sócios Contribuintes e Colaboradores para
integrar o Conselho Administrativo;
VI- Destituir os administradores.
Parágrafo único
– Para as deliberações a que
se referem os incisos I e VI é exigido
o voto concorde de dois terços dos presentes
à Assembléia Geral, especialmente
convocada para esse fim, não podendo ela
deliberar, em primeira convocação,
sem a maioria absoluta dos associados, ou com
menos de um terço nas convocações
seguintes.
Art. 21º - A Assembléia
Geral ou Extraordinária reunir-se-á
em primeira convocação com a presença
de um terço de seus membros, ou em Segunda
convocação, 30 minutos após,
com qualquer número de sócios.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 22º - O Conselho Administrativo
será formado pelos seguintes representantes
de cada Município:
I- 01 (um) representante do Município,
ligado ao órgão de turismo ou representante
ligado ao setor de cultura ou educação
sucessivamente;
II- 01 (um) representante do
Conselho Municipal de Turismo. Até sua
criação, poderá ser representado
por membro Diretor da Associação
Comercial local, ou entidade ligada ou meio cultural
ou meio ambiental
ART. 23 – O Conselho Administrativo
será ainda integrado por representantes:
I – até 10 (dez)
representantes dos Sócios Contribuintes,
sendo 01 (um) por categoria, eleito pela Assembléia
Geral;
II – 03 (três) representantes
dos Sócios Colaboradores;
ART. 24 – O Conselho Administrativo
terá 01(um) Vice-presidente, eleito dentre
seus membros, com mandato de 02 (dois) anos, sendo
permitida uma condução para mais
um mandato apenas. O Presidente do Conselho Administrativo
poderá designar, entre seus membros, pessoas
para exercer as atividades do conselho, independente
do preenchimento do cargo de secretário
(a) Executivo (a) na Diretoria pertinente.
Parágrafo Primeiro –
Perdem o mandato e a participação
no Conselho Administrativo: o representante que
deixar de pertencer à entidade que o indicou;
o que tiver seu mandato interrompido; o que faltar
a 03 (três) reuniões consecutivas
ou a 05 (cinco) alternadas durante um ano, ou
em decorrência da aplicação
de sanções previstas no presente
Estatuto.
Parágrafo Segundo –
O Conselho Administrativo deverá, num prazo
não superior a 30 ( trinta) dias, realizar
eleições sempre que necessária
eventual substituição. Nos cargos
eletivos, o representante eleito terá,
como tempo e mandato, o período equivalente
à complementação do mandato
do conselheiro substituído.
Parágrafo Terceiro –
No caso de representantes dos Sócios Colaboradores
e Sócios Contribuintes, a Assembléia
Geral deverá eleger os representantes substituídos.
Parágrafo Quarto –
No caso dos Sócios Fundadores, a substituição
é automática desde que não
ocorra em cargos eletivos. O Município
deverá indicar oficialmente seu representante
junto à AVFM.
Art. 25º - O Conselho Administrativo
reunir-se-á ordinariamente, uma vez por
mês, e extraordinariamente, sempre que for
necessário, mediante convocação
do Presidente.
Parágrafo Primeiro –
Na primeira reunião anual, o Presidente
proporá o calendário das reuniões
que, uma vez aprovado pelos membros do conselho,
terá força de convocação
do Conselho Administrativo;
Parágrafo Segundo –
A convocação extraordinária
será feita mediante carta - circular, com
antecedência necessária, de no mínimo
10 (dez) dias, para que os membros do Conselho
tomem conhecimento da mesma;
Parágrafo Terceiro –
Poderá o Conselho Administrativo ser convocado,
extraordinariamente pelo Presidente ou requerimento
de 1/3 (um terço) de seus membros, de acordo
com as mesmas exigências do parágrafo
anterior.
Art. 26º - Das reuniões
do Conselho Administrativo deverá ser lavrada
Ata contendo relações dos presentes,
resumo dos assuntos tratados e o resultados das
deliberações.
Parágrafo Primeiro –
As deliberações do Conselho Administrativo
serão tomadas com a presença mínima
de 2/3 (dois terços) de seus membros em
primeira chamada e após trinta minutos
pela maioria simples dos presentes em segunda
chamada.
Parágrafo Segundo –
O Presidente do Conselho Administrativo só
terá direito a voto de desempate.
Art. 27º - Compete ao Conselho
Administrativo:
I- fixar o âmbito de atuação
da AVF para a consecução de seus
objetivos;
II- aprovar a proposta orçamentária
da AVF e o programa de investimentos;
III- indicar e escolher os membros
da Diretoria Executiva dar-lhes posse e dispensá-lo;
IV- encaminhar à Assembléia
Geral a proposta de extinção da
entidade, já discutida e aprovada no âmbito
do Conselho Administrativo;
V- aprovar regimento, normas
e regulamentos da AVFM;
VI- fiscalizar o cumprimento
das diretrizes e metas definidas, encaminhar à
Assembléia Geral, para análise,
os demonstrativos financeiros e contábeis,
bem como as contas anuais da AVFM, com auxílio
de auditorias externa, para fechamento do balanço;
VII- presidir as Assembléias
Geral e Extraordinária, propor modificações
neste Estatuto à Assembléia;
VIII- elaborar as políticas
da AVFM, expressando-as através de resoluções,
usando dos mecanismos jurídicos cabíveis;
IX- deliberar sobre os casos
omissos neste Estatuto.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 28º - A Diretoria Executiva
da AVFM será assim constituída:
I- Diretor Executivo
II- Diretor de Administração e Finanças
III- Secretário Executivo
IV- Diretor de Marketing e Vendas
Art. 29º - A Diretoria Executiva
terá seus membros designados pelo Conselho
Administrativo, com mandato de 02 (dois) anos
com vigência igual ao mandato do Conselho
Administrativo, podendo ser demissíveis
“ad nutum”.
Parágrafo Primeiro –
O Diretor Executivo, em seus impedimentos, será
substituído pelo Secretário Executivo,
que deverá executar as tarefas que lhe
forem determinadas pelo titular.
Parágrafo Segundo –
Caso necessário, o Diretor Executivo deverá
submeter à apreciação do
Conselho Administrativo o regimento próprio
para Diretoria Executiva.
Artigo. 30º - A Diretoria
Executiva, bem como os demais membros do Conselho
Administrativo da AVFM, não serão
remunerados;
Art. 31º - Compete ao Diretor
Executivo:
I- fazer cumprir as gestões
e recomendações que sejam necessárias
para atingir os objetivos da AVFM, analisar, estudar
e aprovar o Plano de Atividade da AVFM, de Acordo
com as orientações do Conselho Administrativo
e da Assembléia Geral, assinar, em conjunto
com o Presidente, a movimentação
financeira e bancária;
II-
III- estudar, aprovar ou reprovar informes, contas
e balancetes a serem apresentadas ao Conselho
Administrativo e à Assembléia Geral;
IV- representar extrajudicialmente
a AVFM, vez que o Presidente o faz judicialmente;
V- administrar a AVFM, com observância
da lei e deste Estatuto; assinar convênios
e contratos e inclusive manter Assessoria Jurídica
permanente, para solução de impasses
extrajudiciais e litígios judiciais;
VI- encaminhar ao Conselho Administrativo:
a) a apresentação
de contas do exercício financeiro bem como
relatório de atividades administrativas
anuais até o dia 28 de fevereiro do ano
subsequente;
b) os convênios e contratos
celebrados com outras entidades;
c) as propostas de alteração
orçamentária;
d) outros assuntos sujeitos à
deliberação do Conselho Administrativo;
e) a proposta de estrutura administrativa,
suas eventuais modificação, o plano
de cargo, salários e benefícios
dos empregados da AVFM;
VII- sugerir planos e propostas
de desenvolvimento do Circuito Villas e Fazendas
de Minas e captação de recursos.
VIII- participar, juntamente
com Secretário Executivo, das reuniões
do Conselho Administrativo, sem direito a voto.
Art. 32º - Compete ao Secretário
Executivo:
I- substituir o Diretor Executivo
em seus impedimentos;
II- participar das reuniões
do Conselho Administrativo, sem direito a voto;
III- comparecer às reuniões
do Conselho Administrativo e Assembléia
Geral e Extraordinária.
IV- lavrar Atas de reuniões
da Diretoria Executivo e Assembléias;
V- manter sob guarda e em ordem,
os livros de registros de Atas, arquivos de correspondência
e documentos da AVFM;
VI- dar encaminhamento às
correspondências solicitadas pelo Conselho
Administrativo e pelo Diretor Executivo.
Art. 33º - Compete ao Diretor
de Marketing e Vendas:
I- desenvolver estudos e apresentar
propostas para a implantação de
estratégias promocionais e publicitárias
que visem ampliar a demanda de turistas aos municípios
do Circuito Villas e Fazendas de Minas.
II- motivar entidades, empresários
e profissionais locais a colaborar na realização
de eventos atrativos em seus setores de atividades
no Circuito Villas e Fazendas de Minas.
III- elaborar relatórios
dos eventos captados e demais ações
de sua área.
Art. 34º - Compete ao Diretor
de Administração e Finanças:
I- manter em dia os registros
contábeis e financeiros, o orçamento,
a movimentação e a condição
financeira da AVFM;
II- manter sob sua guarda e em
ordem, os balancetes, contratos financeiros, livros
e demais registros;
III- assinar em conjunto o Diretor
Executivo, o movimento de contas bancárias.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 35º - O Conselho Fiscal
terá por objetivo a fiscalização
da situação financeira e o acompanhamento
contábil trimestral da AVFM, devendo aprovar,
até o dia 20 de março de cada ano,
as contas do AVFM.
Parágrafo Único
– Após aprovação da
contas, deverá encaminhar parecer ao Conselho
Administrativo que, por sua vez, submeterá
à Assembléia Geral da AVFM na forma
deste Estatuto.
Art. 36º - O Conselho Fiscal
será formado por 5 (cinco) membros, eleitos
dentre os integrantes do Conselho Administrativo,
e seu mandato terá a duração
de 2 (dois) anos.
Art. 37º - O Conselho Fiscal,
aprovado pelo Conselho Administrativo, poderá
recorrer a profissionais da área contábil
– financeira para eventuais consultas e
pareceres.
CAPÍTULO VI
DO REGIME FINANCEIRO
Art. 38º - O exercício
financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 39º - O Orçamento
da AVFM compreenderá:
I- balanço patrimonial,
evidenciando analiticamente a composição
do ativo e do passivo;
II- demonstração
dos resultados do exercício;
III- demonstração
das mudanças do patrimônio líquido.
Art. 40º - No caso de projetos
ou programas cuja execução excede
a um exercício, serão consignadas
verbas necessárias para o suprimento com
sua continuidade no exercício seguinte,
de acordo com o cronograma de desembolso financeiro.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41º - Os conselheiros
da AVFM não serão remunerados pelo
exercício de seus cargos nem responderão
subsidiariamente pelos atos praticados pelo órgão
executivo da AVFM.
Art. 42º - No prazo de 30
(trinta) dias antes da conclusão dos mandatos
dos Conselheiros, o presidente do Conselho Administrativo
reunirá a Assembléia Geral e providenciará
a eleição dos representantes dos
sócios colaboradores e contribuintes para
compor o novo conselho.
Parágrafo Único
– No caso dos representantes da Prefeitura
Municipal e dos Conselhos Municipais de Turismo,
deverá der observado o disposto no Art.
23, Parágrafos Primeiro e Segundo.
Art. 43º - A Associação
será dissolvida quando se constatar que
não mais apresenta as condições
técnicas, operacionais e/ou financeiras
adequadas a realização dos fins
para os quais foi criada.
Art. 44º - As disposições
estatutárias poderão, quando necessárias,
ser alteradas ou suprimidas, sempre que houver
justificado o motivo, no interesse da associação
ou para atendimento a normas legais, e se farão
mediante a convocação de seus associados,
através da Assembléia geral Extraordinária,
na forma que dispõe este estatuto.
Art. 45º - O presente Estatuto
entra em vigor após sua inscrição
no Registro Público competente.
A presente alteração
estatutária foi lida, aprovada e entrará
em vigor após sua devida averbação
no Cartório de Registro de Títulos
e Documentos competente.
Nada mais havendo a tratar, por
estarem justos e acertados, os presentes assinam
o presente instrumento, juntamente com as duas
testemunhas abaixo, que a tudo foram presentes,
a fim de que produza seus jurídicos efeitos,
imediatamente.
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