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Resolução SETUR n.º 022, de 23 de dezembro de 2005.

Estabelece normas relativas ao “Certificado de
Reconhecimento” dos Circuitos Turísticos do Estado de
Minas Gerais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o §1º inciso III, do Art. 93, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Art. 2º, do Decreto n.º 43.321, de 08 maio de 2003,

RESOLVE:

Das Disposições Preliminares

Artigo 1º - Fica instituído o “Certificado de Reconhecimento dos Circuitos Turísticos de Minas Gerais”, de caráter anual, criado e expedido pela Secretaria de Estado de Turismo - SETUR.

Da Certificação

Artigo 2º - Para fins de recebimento do “Certificado de Reconhecimento”, os Circuitos Turísticos deverão ser constituídos por, no mínimo, 05 (cinco) Municípios de uma mesma região, que tenham afinidades turísticas, devendo apresentar os seguintes documentos, bem como cumprir as exigências e diretrizes básicas definidas abaixo:

I – Documentos Institucionais:

a) estatuto da entidade registrado em cartório, e suas alterações posteriores, devidamente averbadas;
b) ata de criação e posse da atual diretoria;
c) cópia do documento de identidade e do CPF do presidente eleito;
d) CNPJ com situação cadastral ativa;
e) ata de aprovação do regimento interno.

II - Exigências Estatutárias:

a) definir-se como entidade sem fins lucrativos, com objetivos e finalidades direcionados ao desenvolvimento do turismo sustentável regional;
b) não remunerar a atividade de quaisquer conselheiros;
c) declarar que contempla a participação do Poder Público e da Iniciativa Privada, referindo-se a instituições estabelecidas nos Municípios que compõem o Circuito Turístico;
d) ter a denominação precedida de “Circuito Turístico”;
e) prever que, em caso de extinção do Circuito Turístico, o patrimônio será revertido para uma entidade congênere da região, que estiver em efetivo funcionamento, escolhida pelo voto da maioria simples da Assembléia Geral e, na ausência de tal instituição, pelo Poder Judiciário do Foro da sede da Associação.

III – Documentos de Operacionalização dos Circuitos Turísticos:

a) balanço patrimonial anexado à certidão negativa de débito, INSS, FGTS e imposto de renda da pessoa jurídica do exercício anterior;
b) plano de trabalho anual com respectivo planejamento orçamentário do ano corrente, devidamente aprovado pela diretoria;
c) relatório anual das atividades desenvolvidas, aprovado pela Diretoria.

IV – Diretrizes Básicas:

a) possuir sede definida com endereço fixo, telefone/fax e e-mail, devidamente atualizados, para efeito de correspondência junto à SETUR, que deverão ser protocolados ou enviados via postal;
b) apresentar uma logomarca que corresponda à identidade do Circuito Turístico;
c) Comprovar, através do balanço patrimonial, a existência ou não de captação de associados relacionados à cadeia produtiva do turismo do Circuito Turístico;
d) manter no Circuito Turístico pelo menos um Bacharel em Turismo como responsável técnico pelos projetos desenvolvidos;
e) ter promovido ou participado de, no mínimo, 3 (três) eventos turísticos anuais que lhe proporcionem divulgação e visibilidade;
f) instalar e manter pelo menos um posto oficial de informações turísticas em local estratégico do Circuito Turístico.

Parágrafo único - O não cumprimento do disposto acima acarretará a impossibilidade de recebimento do “Certificado de Reconhecimento”

Artigo 3º - Os Circuitos Turísticos poderão ser constituídos por Municípios pertencentes aos Estados Federados limítrofes com Minas Gerais, devendo apresentar em sua composição um número igual ou maior de Municípios mineiros.

Parágrafo 1o – O Município de Belo Horizonte, tendo em vista sua condição de capital mineira e sua localização privilegiada, será considerado como um Circuito Turístico.

Parágrafo 2o - A inclusão de Município em Circuito Turístico já certificado dependerá de aprovação pela Assembléia Geral do Circuito, bem como do cumprimento de todas as exigências e diretrizes desta resolução. O ato que reconhecer tal inclusão não terá efeitos retroativos.

Artigo 4º - A qualquer tempo, o Circuito Turístico que preencher os requisitos estabelecidos nesta Resolução poderá requerer o “Certificado de Reconhecimento”, que terá validade durante o ano de exercício.

Da Renovação

Artigo 5º - A Renovação da Certificação se efetivará com o recebimento de um selo, pela Associação do Circuito e pelos Municípios integrantes do mesmo, contendo o ano de sua validade,.


Artigo 6º - O “Certificado de Reconhecimento” terá validade do ano de exercício, a contar da data de sua expedição, podendo ser renovado mediante a realização das seguintes ações:

a) apresentar à SETUR um Plano Estratégico para o Circuito Turístico, que tenha como foco o Desenvolvimento Turístico Sustentável Regional e contemple as áreas de infra-estrutura, marketing, estatística, recursos humanos, fomento, estruturação da oferta, meio-ambiente e patrimônio histórico-cultural;
b) entregar o levantamento da oferta turística dos Municípios que compõem o Circuito Turístico, digitalizado e devidamente revisado de acordo com o convênio celebrado entre a SETUR/Associação do Circuito Turístico e outros, bem como com as normas padrões da língua, conforme o modelo proposto pela SETUR, até o final do exercício fiscal, no ano da certificação;
c) ter um posto de informações turísticas, devidamente sinalizado e com localização estratégica, no mínimo, em 1/3 (um terço) dos Municípios pertencentes ao Circuito Turístico.
d) implementar e monitorar o Plano de Ação apresentado, informando à SETUR anualmente, as modificações realizadas e os resultados alcançados;
e) encaminhar à SETUR, semestralmente, o calendário oficial de eventos do Circuito Turístico (conforme modelo proposto por esta Secretaria), sendo que o do primeiro semestre deverá ser entregue até o dia 15 de novembro e do segundo semestre até o dia 15 de maio de cada ano;
f) desenvolver estudos com objetivo de criação junto aos operadores de receptivo local, disponibilizar e divulgar roteiros turísticos anuais para o Circuito Turístico, envolvendo, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Municípios, e que seja devidamente tarifado e acompanhado de material promocional que apresente informações básicas, mapa, fotos dos atrativos, indicação de equipamentos, serviços e facilidades de acesso.

Parágrafo 1º - O requerimento de renovação do “Certificado de Reconhecimento” ocorrerá no mês de novembro e dependerá, além das medidas aqui previstas, da atualização dos documentos, exigências e diretrizes básicas definidas no Artigo 2º, desta Resolução, o que compreende:

I. declaração de manutenção ou alteração no status, sendo necessário o detalhamento das alterações, especialmente:
a) apresentação das alterações estatutárias e/ou regimentais realizadas após a certificação;
b) a indicação do presidente (com cópia de seu documento de identidade e do CPF) e da diretoria, bem como de cópia da ata da assembléia que os elegeu;
c) a indicação do Bacharel em Turismo, responsável técnico pelos projetos desenvolvidos;
d) indicação da nova sede, telefone, fax, logomarca e outros;
II. Manter atualizados os levantamentos da oferta turística permanentemente;
III. CNPJ com situação cadastral ativa;
IV. Os documentos indicados no inciso III, do Art. 2o;

Parágrafo 2º - O Circuito que não cumprir o prazo estipulado no Parágrafo 1º, não poderá renovar a certificação para o exercício seguinte, e conseqüentemente, não receberá o respectivo selo.

Parágrafo 3º - O não cumprimento de qualquer das obrigações constantes nos incisos e alíneas anteriores permite à SETUR não conceder o selo de renovação do “Certificado de Reconhecimento”.

Parágrafo 4º - Os municípios que ingressarem no Circuito depois da certificação ou renovação, receberão o certificado e o selo correspondente ao exercício em curso.

Da menção de agradecimento

Artigo 7o - As instituições que colaborarem, diretamente, para que os Circuitos Turísticos sejam certificados, nos termos desta Resolução, receberão da SETUR uma “Menção de Agradecimento” pelos serviços por elas prestados.

Parágrafo Único - As indicações das instituições, limitadas ao número de 15 (quinze) deverão ser submetidas à aprovação registrada em ata de assembléia da Associação, realizada pelo Circuito Turístico com esse fim, e encaminhadas para a SETUR, a fim de sejam tomadas as providências cabíveis.

Das Disposições Finais e Transitórias

Artigo 8º - A certificação valerá a partir da entrega dos Certificados de Reconhecimento ou dos selos, nos casos de renovação, não existindo, de modo algum a certificação retroativa.

Artigo 9o – Os casos omissos serão decididos pelo Secretário de Estado de Turismo.

Artigo 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 11o – Fica revogada a Resolução SETUR n.º 006, de 09 de junho de 2005.

Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2005.


Herculano Anghinetti
Secretário de Estado de Turismo

 
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