Resolução
SETUR n.º 022, de 23 de dezembro de 2005.
Estabelece normas relativas ao
“Certificado de
Reconhecimento” dos Circuitos Turísticos
do Estado de
Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE TURISMO, no uso da atribuição
que lhe confere o §1º inciso III,
do Art. 93, da Constituição do
Estado, tendo em vista o disposto no Art. 2º,
do Decreto n.º 43.321, de 08 maio de 2003,
RESOLVE:
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º - Fica instituído
o “Certificado de Reconhecimento dos Circuitos
Turísticos de Minas Gerais”, de
caráter anual, criado e expedido pela
Secretaria de Estado de Turismo - SETUR.
Da Certificação
Artigo 2º - Para fins
de recebimento do “Certificado de Reconhecimento”,
os Circuitos Turísticos deverão
ser constituídos por, no mínimo,
05 (cinco) Municípios de uma mesma região,
que tenham afinidades turísticas, devendo
apresentar os seguintes documentos, bem como
cumprir as exigências e diretrizes básicas
definidas abaixo:
I – Documentos Institucionais:
a) estatuto da entidade registrado
em cartório, e suas alterações
posteriores, devidamente averbadas;
b) ata de criação e posse da atual
diretoria;
c) cópia do documento de identidade e
do CPF do presidente eleito;
d) CNPJ com situação cadastral
ativa;
e) ata de aprovação do regimento
interno.
II - Exigências Estatutárias:
a) definir-se como entidade
sem fins lucrativos, com objetivos e finalidades
direcionados ao desenvolvimento do turismo sustentável
regional;
b) não remunerar a atividade de quaisquer
conselheiros;
c) declarar que contempla a participação
do Poder Público e da Iniciativa Privada,
referindo-se a instituições estabelecidas
nos Municípios que compõem o Circuito
Turístico;
d) ter a denominação precedida
de “Circuito Turístico”;
e) prever que, em caso de extinção
do Circuito Turístico, o patrimônio
será revertido para uma entidade congênere
da região, que estiver em efetivo funcionamento,
escolhida pelo voto da maioria simples da Assembléia
Geral e, na ausência de tal instituição,
pelo Poder Judiciário do Foro da sede
da Associação.
III – Documentos de Operacionalização
dos Circuitos Turísticos:
a) balanço patrimonial
anexado à certidão negativa de
débito, INSS, FGTS e imposto de renda
da pessoa jurídica do exercício
anterior;
b) plano de trabalho anual com respectivo planejamento
orçamentário do ano corrente,
devidamente aprovado pela diretoria;
c) relatório anual das atividades desenvolvidas,
aprovado pela Diretoria.
IV – Diretrizes Básicas:
a) possuir sede definida com
endereço fixo, telefone/fax e e-mail,
devidamente atualizados, para efeito de correspondência
junto à SETUR, que deverão ser
protocolados ou enviados via postal;
b) apresentar uma logomarca que corresponda
à identidade do Circuito Turístico;
c) Comprovar, através do balanço
patrimonial, a existência ou não
de captação de associados relacionados
à cadeia produtiva do turismo do Circuito
Turístico;
d) manter no Circuito Turístico pelo
menos um Bacharel em Turismo como responsável
técnico pelos projetos desenvolvidos;
e) ter promovido ou participado de, no mínimo,
3 (três) eventos turísticos anuais
que lhe proporcionem divulgação
e visibilidade;
f) instalar e manter pelo menos um posto oficial
de informações turísticas
em local estratégico do Circuito Turístico.
Parágrafo único
- O não cumprimento do disposto acima
acarretará a impossibilidade de recebimento
do “Certificado de Reconhecimento”
Artigo 3º - Os Circuitos
Turísticos poderão ser constituídos
por Municípios pertencentes aos Estados
Federados limítrofes com Minas Gerais,
devendo apresentar em sua composição
um número igual ou maior de Municípios
mineiros.
Parágrafo 1o –
O Município de Belo Horizonte, tendo
em vista sua condição de capital
mineira e sua localização privilegiada,
será considerado como um Circuito Turístico.
Parágrafo 2o - A inclusão
de Município em Circuito Turístico
já certificado dependerá de aprovação
pela Assembléia Geral do Circuito, bem
como do cumprimento de todas as exigências
e diretrizes desta resolução.
O ato que reconhecer tal inclusão não
terá efeitos retroativos.
Artigo 4º - A qualquer
tempo, o Circuito Turístico que preencher
os requisitos estabelecidos nesta Resolução
poderá requerer o “Certificado
de Reconhecimento”, que terá validade
durante o ano de exercício.
Da Renovação
Artigo 5º - A Renovação
da Certificação se efetivará
com o recebimento de um selo, pela Associação
do Circuito e pelos Municípios integrantes
do mesmo, contendo o ano de sua validade,.
Artigo 6º - O “Certificado de Reconhecimento”
terá validade do ano de exercício,
a contar da data de sua expedição,
podendo ser renovado mediante a realização
das seguintes ações:
a) apresentar à SETUR
um Plano Estratégico para o Circuito
Turístico, que tenha como foco o Desenvolvimento
Turístico Sustentável Regional
e contemple as áreas de infra-estrutura,
marketing, estatística, recursos humanos,
fomento, estruturação da oferta,
meio-ambiente e patrimônio histórico-cultural;
b) entregar o levantamento da oferta turística
dos Municípios que compõem o Circuito
Turístico, digitalizado e devidamente
revisado de acordo com o convênio celebrado
entre a SETUR/Associação do Circuito
Turístico e outros, bem como com as normas
padrões da língua, conforme o
modelo proposto pela SETUR, até o final
do exercício fiscal, no ano da certificação;
c) ter um posto de informações
turísticas, devidamente sinalizado e
com localização estratégica,
no mínimo, em 1/3 (um terço) dos
Municípios pertencentes ao Circuito Turístico.
d) implementar e monitorar o Plano de Ação
apresentado, informando à SETUR anualmente,
as modificações realizadas e os
resultados alcançados;
e) encaminhar à SETUR, semestralmente,
o calendário oficial de eventos do Circuito
Turístico (conforme modelo proposto por
esta Secretaria), sendo que o do primeiro semestre
deverá ser entregue até o dia
15 de novembro e do segundo semestre até
o dia 15 de maio de cada ano;
f) desenvolver estudos com objetivo de criação
junto aos operadores de receptivo local, disponibilizar
e divulgar roteiros turísticos anuais
para o Circuito Turístico, envolvendo,
no mínimo, 1/3 (um terço) dos
Municípios, e que seja devidamente tarifado
e acompanhado de material promocional que apresente
informações básicas, mapa,
fotos dos atrativos, indicação
de equipamentos, serviços e facilidades
de acesso.
Parágrafo 1º -
O requerimento de renovação do
“Certificado de Reconhecimento”
ocorrerá no mês de novembro e dependerá,
além das medidas aqui previstas, da atualização
dos documentos, exigências e diretrizes
básicas definidas no Artigo 2º,
desta Resolução, o que compreende:
I. declaração
de manutenção ou alteração
no status, sendo necessário o detalhamento
das alterações, especialmente:
a) apresentação das alterações
estatutárias e/ou regimentais realizadas
após a certificação;
b) a indicação do presidente (com
cópia de seu documento de identidade
e do CPF) e da diretoria, bem como de cópia
da ata da assembléia que os elegeu;
c) a indicação do Bacharel em
Turismo, responsável técnico pelos
projetos desenvolvidos;
d) indicação da nova sede, telefone,
fax, logomarca e outros;
II. Manter atualizados os levantamentos da oferta
turística permanentemente;
III. CNPJ com situação cadastral
ativa;
IV. Os documentos indicados no inciso III, do
Art. 2o;
Parágrafo 2º -
O Circuito que não cumprir o prazo estipulado
no Parágrafo 1º, não poderá
renovar a certificação para o
exercício seguinte, e conseqüentemente,
não receberá o respectivo selo.
Parágrafo 3º -
O não cumprimento de qualquer das obrigações
constantes nos incisos e alíneas anteriores
permite à SETUR não conceder o
selo de renovação do “Certificado
de Reconhecimento”.
Parágrafo 4º -
Os municípios que ingressarem no Circuito
depois da certificação ou renovação,
receberão o certificado e o selo correspondente
ao exercício em curso.
Da menção de agradecimento
Artigo 7o - As instituições
que colaborarem, diretamente, para que os Circuitos
Turísticos sejam certificados, nos termos
desta Resolução, receberão
da SETUR uma “Menção de
Agradecimento” pelos serviços por
elas prestados.
Parágrafo Único
- As indicações das instituições,
limitadas ao número de 15 (quinze) deverão
ser submetidas à aprovação
registrada em ata de assembléia da Associação,
realizada pelo Circuito Turístico com
esse fim, e encaminhadas para a SETUR, a fim
de sejam tomadas as providências cabíveis.
Das Disposições Finais e Transitórias
Artigo 8º - A certificação
valerá a partir da entrega dos Certificados
de Reconhecimento ou dos selos, nos casos de
renovação, não existindo,
de modo algum a certificação retroativa.
Artigo 9o – Os casos
omissos serão decididos pelo Secretário
de Estado de Turismo.
Artigo 10 - Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11o – Fica revogada
a Resolução SETUR n.º 006,
de 09 de junho de 2005.
Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2005.
Herculano Anghinetti
Secretário de Estado de Turismo